Desjudicialização. Por que ela é importante ?
Em recente decisão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou: “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo”.
E entendo que a magistrada tem toda a razão. Com pertinência, o que ela propõe, em última instância, é o afastamento da burocracia para o trato de questões que podem ser, perfeita e validamente, resolvidas entre os próprios interessados (e apenas entre eles, unicamente), dispensando-se, para tanto, a participação do Estado. Com o acompanhamento técnico dos advogados, para o pleno alcance e obediência das disposições legais aplicáveis à situação em concreto, nada mais seria necessário.
Evidentemente que se excluem dessa observação aquelas situações em que a própria lei (diga-se novamente, a lei) exige, para a existência e/ou validade de um determinado ato, a chancela de um ente estatal (esta é a hipótese, por exemplo, do CADE, ao analisar um caso de fusão entre empresas).
E este entendimento da ministra é de grande importância para o mundo corporativo, onde se busca a agilidade e rapidez no trato das suas questões, situação esta que está diametralmente oposta ao ritmo em que o Estado trata daquilo que lhe é posto para apreciação ou resolução.
Na situação indicada pela ministra, ocorre a prática da chamada “desjudicialização”, através da qual as próprias partes buscam resolver seus impasses, sem o envolvimento do Poder Judiciário, o que pode ocorrer através da negociação, da mediação, da arbitragem, da atuação de órgãos administrativos, de cartórios, agências reguladoras, dentre outros (apesar de estes três últimos, por estarem ainda vinculados ao poder estatal, merecerem reformas para o pleno alcance da desjudicialização).
Admitir que um acordo feito entre particulares, para que tenha validade e possa surtir seus efeitos, deva ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, é o mesmo que admitir que um simples contrato de locação de imóvel residencial, por exemplo, também o seja, o que evidentemente é inadmissível. O princípio é o mesmo. Tratam-se, ambos, de um acordo, não importando que haja ou não, anteriormente, um litígio. Não há relevância, enfim, se os motivos que levam os particulares à realização de um acordo sejam, inicialmente, convergentes (quando não há litígio ou divergência) ou divergentes (quando há litígio ou divergência).
Por fim, indico que a referida decisão foi proferida nos autos do recurso especial n. 1184267, conforme acórdão publicado em 05/12/2012, no Diário de Justiça Eletrônico; decisão esta que também pode ser acessada através do próprio site do Superior Tribunal de Justiça.
@ferrazferreira
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