Quanto vale a moral ?

reais-dinheiro-money As empresas estão permanentes expostas aos mais diversos riscos, notadamente aos riscos jurídicos. Um deles diz respeito ao risco de causar dano a terceiro e, como decorrência, de indenizá-lo pela dano causado. Tal dano, em linhas gerais, pode ser de natureza material e/ou moral.

Quando se fala em dano matéria, a quantificação da indenização dele decorrente soa quase que de forma intuitiva: corresponderá ao valor do bem material atingido. Por outro lado, quando se está diante de um dano de natureza moral, o valor indenizatório é sempre difícil de mensurar.

Isto porque o dano moral atinge a honra, a imagem, a reputação. E qual o valor da honra, da imagem e da reputação de uma pessoa (ou de uma empresa) ?

Definitivamente, não há qualquer elemento lógico ou preciso em sua mensuração. Trata-se de conceito puramente subjetivo.

E tal subjetivismo decorrerá, sempre, da perspectiva do julgador que tem a missão de quantificar a indenização que lhe é pleiteada (judicialmente, claro) pelo ofendido, ou seja, pela vítima do dano moral (se concluir que dano houve de fato, naturalmente, o que também é definido diante da subjetividade do julgador).

Pode-se dizer que tal circunstância gera insegurança jurídica. Noutras palavras, até que se conclua pela existência do dano moral e que se defina o valor da indenização, o (suposto) causador do dano viverá sob situação de penúria, de insegurança. E isto notadamente para as empresas que lidam com o que se chama de “contencioso em massa” é motivo de desconforto.

No entanto, no que diz respeito especificamente ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, para os casos mais corriqueiros que lhe são submetidos, recentemente divulgou em seu site institucional uma pequena tabela onde indica os valores médios de indenização para cada situação que apresenta.

Esta tabela poderá ser útil, por exemplo, como referência para o provisionamento de valores ou para o cálculo de possíveis perdas futuras pelas empresas. Vale a pena verificá-la numa tentativa de se eliminar — melhor dizendo, de diminuir –, a sensação de insegurança quanto ao prejuízo que venha a eventualmente experimentar em ações indenizatórias decorrentes de danos morais.

Abaixo, segue a tabela mencionada:

tabela-indenizacoes-dano-moral-s1

@ferrazferreira
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