Assédio Moral. Evite-o.

O assédio moral nas relações de trabalho é tema mais do que recorrente na mídia especializada que trata de gestão de pessoas, bem como em inúmeras decisões judiciais proveniente dos mais diversos tribunais trabalhistas por todo o país.

E, claro, tanto a mídia especializada, quanto as decisões judiciais, refutam completamente qualquer conduta da empresa que possa, ainda que em potencial, causar algum tipo de constrangimento ou dano moral em decorrência de assédio moral praticado pelos seus gestores.

No entanto, tal refutação não se observa na prática no âmbito das empresas com a mesma frequência ou a mesma importância devida.

Como exemplo, tem-se a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida neste mês de outubro, através da qual ficou constatado que determinada empresa do ramo de roupas e acessórios praticava assédio moral. E, pasmem, através da gestora do seu próprio departamento jurídico!

Pois bem, como noticiado no próprio site do Tribunal Superior do Trabalho, “a gerente do setor [leia-se do departamento jurídico] impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.” De acordo com tal notícia, a gerente tratava a vítima do assédio moral “com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros”. A gerente, ainda, “impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental”.

Mas não é apenas isso! Ainda de acordo com a notícia, disponível no site do próprio tribunal, “havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento”.

Nada mais absurdo.

Pergunta-se: qual a consequência sofrida pela empresa em razão de tais condutas de sua gerente ? Resposta: uma indenização equivalente à quantia de R$ 50.000,00! A empresa, enfim, foi condenada a pagar à empregada tal quantia.

Mas também não é apenas isso!

Também de acordo com a notícia veiculada pelo TST, constou na decisão judicial em questão “a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)” entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, “estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.”

Mas estes, ainda, não foram os únicos prejuízos da empresa! Referidos prejuízos são unicamente aqueles mensuráveis, quantificáveis, diretos!

Saindo da esfera jurídica, houve, por certo, diversos outros prejuízos indiretos, pequenos ou grandes, ao longo de toda a indevida trajetória profissional da gerente, nem sempre perceptíveis no dia a dia da empresa, ou, mais especificamente, no departamento da qual é gestora. É inequívoca, enfim, a ocorrência de diversos prejuízos decorrentes da queda (ou mesmo da falta) de rendimento dos profissionais a ela vinculados direta ou indiretamente, em razão do assédio moral praticado. Sem falar no eventual dano institucional ou à imagem da empresa, em razão da publicidade que o caso possa ter repercutido, ainda que apenas nos autos do próprio processo. Houve, igualmente, custos em decorrência de “treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral” (ainda que se possa qualificar tais custos como investimentos).

Como se vê, enfim, se a iniciativa de se conterem em seus excessos não decorre dos próprios gestores, é extremamente importante uma constante vigilância e acompanhamento de seus atos por parte do departamento de recursos humanos, do compliance da empresa ou até mesmo do departamento jurídico, evitando-se que haja excessos nas condutas gestores a fim de se evitar os mais diversos prejuízos à empresa.

Há que se pôr em prática a teoria que os gestores adquirem em seus treinamentos, assim como das lições aprendidas dos livros, ou dos tribunais.

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