As suas mensagens no Skype são sigilosas ?
Quanto ao uso do e-mail corporativo, já há matéria pacificada nos tribunais trabalhistas, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (em que pese algumas poucas posições em sentido contrário, naturalmente), no que diz respeito à inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos empregados nas mensagens que através dele envia e recebe.
No entanto, o que dizer em relação à comunicação realizada através de mecanismos de trocas de mensagens instantâneas, como feito através do Skype (ou como se dava pelo MSN), por exemplo ?
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (relativa ao processo TST-RR-4497-69.2010.5.15.0000), houve a aplicação dos mesmos princípios e diretrizes daqueles observados relativamente ao uso do e-mail corporativo. Em uma breve passagem, assim constou na referida decisão: “Com efeito, a comunicação via MSN – ainda que estabelecida durante o horário de trabalho, por meio de computador fornecido pela empresa -, por ostentar natureza estritamente pessoal, é inviolável, não sendo possível o exercício, pelo empregador, de qualquer tipo de controle material, ou seja, relativo ao seu conteúdo.”
Ainda que pudesse parecer intuitivo que os mesmos princípios e critérios utilizados para a conclusão acerca da inviolabilidade da correspondência eletrônica também fossem aplicados no que se refere à comunicação através de sistemas de mensagens instantâneas, o fato é que o Tribunal Superior do Trabalho ainda não tinha apresentado manifestação expressa nesse sentido, o que só ocorreu com a decisão a que ora se faz referência.
Assim, é de todo pertinente que a inviolabilidade (e, portanto, o sigilo) das mensagens trocadas pelos empregados, de natureza profissional ou pessoal, tanto através de e-mails corporativos ou pessoais, quanto por Skype (ou sistema similar), seja observada por todos dentro da corporação.
@ferrazferreira
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